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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 20 de 22 de julho de 1991


Art. 9º

Na execução das tarefas decorrentes desta Lei Complementar, a Procuradoria-Geral de Justiça estimulará a participação e a integração dos Municípios no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dentro do que dispõe o art. 105 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.