JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 20 de 22 de julho de 1991

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O Procurador-Geral de Justiça baixará resolução dispondo sobre a implantação e o funcionamento do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 20 /1991