Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 20 de 22 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Procurador-Geral de Justiça baixará resolução dispondo sobre a implantação e o funcionamento do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON.