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Artigo 5º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 20 de 22 de julho de 1991

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Art. 5º

Compete ao Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON:

I

formular a política estadual de proteção ao consumidor;

II

promover a articulação e a compatibilização das políticas setoriais relativas à proteção ao consumidor;

III

recomendar estudos e pesquisas destinados a dar suporte a medidas de interesse do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON;

IV

sugerir ações para dar maior racionalidade e eficiência às instituições públicas e privadas que, direta ou indiretamente, se ocupem do consumidor;

V

propor medidas que visem melhorar a qualidade de bens e serviços;

VI

definir as políticas de informação e formação do consumidor;

VII

aprovar as linhas de ação e os projetos elaborados pela Secretaria Executiva;

VIII

aprovar o seu regimento interno.

Art. 5º, VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 20 /1991