Artigo 5º, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 20 de 22 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON:
I
formular a política estadual de proteção ao consumidor;
II
promover a articulação e a compatibilização das políticas setoriais relativas à proteção ao consumidor;
III
recomendar estudos e pesquisas destinados a dar suporte a medidas de interesse do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON;
IV
sugerir ações para dar maior racionalidade e eficiência às instituições públicas e privadas que, direta ou indiretamente, se ocupem do consumidor;
V
propor medidas que visem melhorar a qualidade de bens e serviços;
VI
definir as políticas de informação e formação do consumidor;
VII
aprovar as linhas de ação e os projetos elaborados pela Secretaria Executiva;
VIII
aprovar o seu regimento interno.