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Artigo 3º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 20 de 22 de julho de 1991

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Art. 3º

O Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON -, criado por esta Lei Complementar, no âmbito do Ministério Público, tem a seguinte composição:

I

Procurador-Geral de Justiça;

II

Coordenador da Coordenadoria das Curadorias de Defesa do Consumidor da Procuradoria-Geral de Justiça;

III

1 (um) representante da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa;

IV

1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais;

V

1 (um) representante da Associação Comercial de Minas Gerais;

VI

1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

VII

1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;

VIII

1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;

IX

1 (um) representante do Clube dos Diretores Lojistas de Belo Horizonte;

X

1 (um) representante do Movimento das Donas de Casa de Minas Gerais.

§ 1º

Fica assegurada ao Poder Executivo a participação de até 4 (quatro) representantes no órgão de que trata o artigo, por indicação do Governador do Estado.

§ 2º

O Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON -, será presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, que, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Procurador Adjunto.

Art. 3º, V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 20 /1991