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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 20 de 22 de julho de 1991

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Art. 1º

O Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON -, cujas atividades são transferidas para a Procuradoria-Geral de Justiça, tem por objetivo a defesa, a promoção e a divulgação dos direitos do consumidor, a educação para o consumo e o estímulo à organização de Associações de defesa do consumidor.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 20 /1991