Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 20 de 22 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON -, cujas atividades são transferidas para a Procuradoria-Geral de Justiça, tem por objetivo a defesa, a promoção e a divulgação dos direitos do consumidor, a educação para o consumo e o estímulo à organização de Associações de defesa do consumidor.