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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 20 de 22 de julho de 1991

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Art. 2º

A gestão do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON -, incumbe:

I

ao Conselho Deliberativo;

II

à Coordenadoria das Curadorias de Defesa do Consumidor da Procuradoria-Geral de Justiça;

III

às Coordenadorias de Defesa do Consumidor nas Comarcas do Estado.

Parágrafo único

- O Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON -, terá ainda uma Secretaria Executiva, com as atribuições estabelecidas no art. 7º desta Lei Complementar.