Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 20 de 22 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gestão do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON -, incumbe:
I
ao Conselho Deliberativo;
II
à Coordenadoria das Curadorias de Defesa do Consumidor da Procuradoria-Geral de Justiça;
III
às Coordenadorias de Defesa do Consumidor nas Comarcas do Estado.
Parágrafo único
- O Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON -, terá ainda uma Secretaria Executiva, com as atribuições estabelecidas no art. 7º desta Lei Complementar.