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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 20 de 22 de julho de 1991

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Art. 10

Ficam criados no Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público os cargos constantes no Anexo desta Lei Complementar, que se destinam ao Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON.

Parágrafo único

- As atribuições dos cargos referidos no artigo serão especificadas em resolução do Procurador-Geral de Justiça, cabendo ao Diretor I as atribuições da Secretaria Executiva.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 20 /1991