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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 20 de 22 de julho de 1991


Art. 10

Ficam criados no Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público os cargos constantes no Anexo desta Lei Complementar, que se destinam ao Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON.

Parágrafo único

- As atribuições dos cargos referidos no artigo serão especificadas em resolução do Procurador-Geral de Justiça, cabendo ao Diretor I as atribuições da Secretaria Executiva.