Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 20 de 22 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON -, criado por esta Lei Complementar, no âmbito do Ministério Público, tem a seguinte composição:
I
Procurador-Geral de Justiça;
II
Coordenador da Coordenadoria das Curadorias de Defesa do Consumidor da Procuradoria-Geral de Justiça;
III
1 (um) representante da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa;
IV
1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais;
V
1 (um) representante da Associação Comercial de Minas Gerais;
VI
1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
VII
1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;
VIII
1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;
IX
1 (um) representante do Clube dos Diretores Lojistas de Belo Horizonte;
X
1 (um) representante do Movimento das Donas de Casa de Minas Gerais.
§ 1º
Fica assegurada ao Poder Executivo a participação de até 4 (quatro) representantes no órgão de que trata o artigo, por indicação do Governador do Estado.
§ 2º
O Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON -, será presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, que, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Procurador Adjunto.