Lei Complementar do Distrito Federal nº 933 de 14 de Novembro de 2017
Autoriza a criação da Fundação das Artes do Distrito Federal - FundARTE-DF e da Fundação de Patrimônio Cultural do Distrito Federal - FunPAC-DF e dispõe sobre as suas inserções no Sistema de Arte e Cultura - SAC-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 14 de novembro de 2017
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Lei Complementar dispõe sobre a inserção no Sistema de Arte e Cultura – SAC-DF das seguintes entidades, a serem vinculadas à Secretaria de Estado de Cultura:
A instituição do SAC-DF e a formalização do Plano de Cultura do Distrito Federal, nos termos do regulamento, ratificam a adesão ao Sistema Nacional de Cultura e ao Plano Nacional de Cultura, de que trata a Lei federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010.
A criação da FundARTE-DF e da FunPAC-DF fica condicionada ao cumprimento do disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Capítulo II
DA FUNDAÇÃO DAS ARTES DO DISTRITO FEDERAL
Fica autorizada a criação da FundARTE-DF, entidade pública com regime jurídico de direito privado, integrante da administração indireta, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.
A FundARTE-DF tem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, com quadro funcional em regime da Consolidação das Leis do Trabalho, podendo receber servidores públicos cedidos pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios ou pela União.
A FundARTE-DF, entidade responsável pela execução das políticas para as artes, a cultura e a economia criativa do Distrito Federal, tem por finalidade:
fomentar e incentivar a criação, a pesquisa, a produção, a promoção, a difusão e a fruição de diversas linguagens e segmentos artísticos e culturais;
fomentar e incentivar a criação, a pesquisa, a produção, a promoção e a articulação de empreendimentos, arranjos produtivos locais intensivos em cultura e agentes que atuam no campo da economia criativa, em iniciativas voltadas ao desenvolvimento integrado do Distrito Federal e da RIDE.
A FundARTE-DF deve pactuar com a Secretaria de Estado de Cultura plano de trabalho anual, em que devem constar diretrizes, metas e ações para garantir a observância dos princípios e dos objetivos estabelecidos nesta Lei Complementar e em seu estatuto.
A comissão colegiada para o apoio à gestão da FundARTE-DF, de caráter consultivo e composição paritária entre sociedade civil e poder público, é designada pelo Secretário de Estado de Cultura.
descentralização de recursos do Distrito Federal, da União, dos Estados e dos Municípios para execução de programas e projetos específicos;
auxílios, subvenções, doações e patrocínios, inclusive decorrentes de programas de incentivo fiscal, oriundos da União, dos Estados, do Distrito Federal e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
recursos oriundos de emendas parlamentares distritais e federais consignados no orçamento do Distrito Federal ou da União especificamente destinados à FundARTE-DF;
receitas de qualquer natureza derivadas do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como resultado da venda de produtos e serviços de caráter cultural;
O patrimônio e os recursos da FundARTE-DF devem ser utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades.
Em caso de extinção da FundARTE-DF, o seu patrimônio deve ser transferido à entidade que assuma suas competências ou, na ausência desta, aos equipamentos culturais públicos do Distrito Federal por afinidade, conforme delibere a Secretaria de Estado de Cultura.
Capítulo III
DA FUNDAÇÃO DE PATRIMÔNIO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL
Fica autorizada a criação da FunPAC-DF, fundação pública com regime jurídico de direito privado, integrante da administração indireta vinculada à Secretaria de Estado de Cultura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.
A FunPAC-DF detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, com quadro funcional em regime da Consolidação das Leis do Trabalho, podendo receber servidores públicos cedidos pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios ou pela União.
A FunPAC-DF tem por finalidade a preservação, a conservação, a manutenção, a restauração, o resgate, a identificação, o reconhecimento, a salvaguarda, a pesquisa e a promoção da dimensão material e imaterial do patrimônio cultural do Distrito Federal, inclusive dos equipamentos culturais da Secretaria de Estado de Cultura.
A FunPAC-DF deve pactuar com a Secretaria de Estado de Cultura plano de trabalho anual, em que devem constar diretrizes, metas e ações para garantir a observância dos princípios e dos objetivos estabelecidos nesta Lei Complementar e em seu estatuto.
O Presidente da FunPAC-DF é nomeado pelo Governador. Parágrafo único. A comissão colegiada para o apoio à gestão da FunPAC-DF, de caráter consultivo e composição paritária entre sociedade civil e poder público, é designada pelo Secretário de Estado de Cultura.
dotações orçamentárias que lhe sejam consignadas no orçamento do Distrito Federal; II - descentralização de recursos do Distrito Federal, da União, dos Estados e dos Municípios para execução de programas e projetos específicos;
auxílios, subvenções, doações e patrocínios, inclusive aqueles decorrentes de programas de incentivo fiscal oriundos da União, dos Estados, do Distrito Federal e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
recursos oriundos de emendas parlamentares distritais e federais consignados no orçamento do Distrito Federal ou da União especificamente destinados à FunPAC-DF;
receitas de qualquer natureza derivadas do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como resultado da venda de produtos e serviços de caráter cultural;
O patrimônio e os recursos da FunPAC-DF devem ser utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.
Em caso de extinção da FunPAC-DF, o seu patrimônio deve ser transferido à entidade que assuma suas competências, ou, na ausência desta, aos equipamentos culturais públicos do Distrito Federal por afinidade, conforme delibere a Secretaria de Estado de Cultura.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
A estrutura, a organização e o funcionamento da FundARTE-DF e da FunPAC-DF são definidos em estatutos cujas minutas são elaboradas por comissões paritárias entre a sociedade civil e o poder público, designadas pelo Secretário de Estado de Cultura.
Os representantes da sociedade civil nas comissões são indicados pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.
As comissões devem submeter as minutas de estatutos à aprovação do Secretário de Estado de Cultura, que deve encaminhá-las para edição de decreto pelo Governador.
Após a conclusão das etapas previstas no § 2º, o Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei para criação dos cargos que comporão as Fundações de modo a atender à Lei de Responsabilidade Fiscal.
129º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG