Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 933 de 14 de Novembro de 2017
Autoriza a criação da Fundação das Artes do Distrito Federal - FundARTE-DF e da Fundação de Patrimônio Cultural do Distrito Federal - FunPAC-DF e dispõe sobre as suas inserções no Sistema de Arte e Cultura - SAC-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Presidente da FunPAC-DF é nomeado pelo Governador. Parágrafo único. A comissão colegiada para o apoio à gestão da FunPAC-DF, de caráter consultivo e composição paritária entre sociedade civil e poder público, é designada pelo Secretário de Estado de Cultura.