Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 933 de 14 de Novembro de 2017
Autoriza a criação da Fundação das Artes do Distrito Federal - FundARTE-DF e da Fundação de Patrimônio Cultural do Distrito Federal - FunPAC-DF e dispõe sobre as suas inserções no Sistema de Arte e Cultura - SAC-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A estrutura, a organização e o funcionamento da FundARTE-DF e da FunPAC-DF são definidos em estatutos cujas minutas são elaboradas por comissões paritárias entre a sociedade civil e o poder público, designadas pelo Secretário de Estado de Cultura.
§ 1º
Os representantes da sociedade civil nas comissões são indicados pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.
§ 2º
As comissões devem submeter as minutas de estatutos à aprovação do Secretário de Estado de Cultura, que deve encaminhá-las para edição de decreto pelo Governador.
§ 3º
Após a conclusão das etapas previstas no § 2º, o Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei para criação dos cargos que comporão as Fundações de modo a atender à Lei de Responsabilidade Fiscal.