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Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 933 de 14 de Novembro de 2017

Autoriza a criação da Fundação das Artes do Distrito Federal - FundARTE-DF e da Fundação de Patrimônio Cultural do Distrito Federal - FunPAC-DF e dispõe sobre as suas inserções no Sistema de Arte e Cultura - SAC-DF.

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Art. 8º

A FunPAC-DF tem por finalidade a preservação, a conservação, a manutenção, a restauração, o resgate, a identificação, o reconhecimento, a salvaguarda, a pesquisa e a promoção da dimensão material e imaterial do patrimônio cultural do Distrito Federal, inclusive dos equipamentos culturais da Secretaria de Estado de Cultura.

Parágrafo único

A FunPAC-DF deve pactuar com a Secretaria de Estado de Cultura plano de trabalho anual, em que devem constar diretrizes, metas e ações para garantir a observância dos princípios e dos objetivos estabelecidos nesta Lei Complementar e em seu estatuto.

Art. 8º da Lei Complementar do Distrito Federal 933 /2017