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Artigo 11 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 933 de 14 de Novembro de 2017

Autoriza a criação da Fundação das Artes do Distrito Federal - FundARTE-DF e da Fundação de Patrimônio Cultural do Distrito Federal - FunPAC-DF e dispõe sobre as suas inserções no Sistema de Arte e Cultura - SAC-DF.

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Art. 11

A estrutura, a organização e o funcionamento da FundARTE-DF e da FunPAC-DF são definidos em estatutos cujas minutas são elaboradas por comissões paritárias entre a sociedade civil e o poder público, designadas pelo Secretário de Estado de Cultura.

§ 1º

Os representantes da sociedade civil nas comissões são indicados pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.

§ 2º

As comissões devem submeter as minutas de estatutos à aprovação do Secretário de Estado de Cultura, que deve encaminhá-las para edição de decreto pelo Governador.

§ 3º

Após a conclusão das etapas previstas no § 2º, o Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei para criação dos cargos que comporão as Fundações de modo a atender à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 11 da Lei Complementar do Distrito Federal 933 /2017