Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 933 de 14 de Novembro de 2017
Autoriza a criação da Fundação das Artes do Distrito Federal - FundARTE-DF e da Fundação de Patrimônio Cultural do Distrito Federal - FunPAC-DF e dispõe sobre as suas inserções no Sistema de Arte e Cultura - SAC-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica autorizada a criação da FunPAC-DF, fundação pública com regime jurídico de direito privado, integrante da administração indireta vinculada à Secretaria de Estado de Cultura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único
A FunPAC-DF detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, com quadro funcional em regime da Consolidação das Leis do Trabalho, podendo receber servidores públicos cedidos pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios ou pela União.