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Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 933 de 14 de Novembro de 2017

Autoriza a criação da Fundação das Artes do Distrito Federal - FundARTE-DF e da Fundação de Patrimônio Cultural do Distrito Federal - FunPAC-DF e dispõe sobre as suas inserções no Sistema de Arte e Cultura - SAC-DF.

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Art. 7º

Fica autorizada a criação da FunPAC-DF, fundação pública com regime jurídico de direito privado, integrante da administração indireta vinculada à Secretaria de Estado de Cultura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único

A FunPAC-DF detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, com quadro funcional em regime da Consolidação das Leis do Trabalho, podendo receber servidores públicos cedidos pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios ou pela União.

Art. 7º da Lei Complementar do Distrito Federal 933 /2017