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Artigo 10º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 933 de 14 de Novembro de 2017

Autoriza a criação da Fundação das Artes do Distrito Federal - FundARTE-DF e da Fundação de Patrimônio Cultural do Distrito Federal - FunPAC-DF e dispõe sobre as suas inserções no Sistema de Arte e Cultura - SAC-DF.

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Art. 10º

Constituem recursos financeiros da FunPAC-DF:

I

dotações orçamentárias que lhe sejam consignadas no orçamento do Distrito Federal; II - descentralização de recursos do Distrito Federal, da União, dos Estados e dos Municípios para execução de programas e projetos específicos;

III

auxílios, subvenções, doações e patrocínios, inclusive aqueles decorrentes de programas de incentivo fiscal oriundos da União, dos Estados, do Distrito Federal e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV

rendimentos derivados da aplicação de seus recursos, nos limites da legislação pertinente;

V

recursos oriundos de emendas parlamentares distritais e federais consignados no orçamento do Distrito Federal ou da União especificamente destinados à FunPAC-DF;

VI

receitas de qualquer natureza derivadas do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como resultado da venda de produtos e serviços de caráter cultural;

VII

doações e legados nos termos da legislação vigente;

VIII

(VETADO).

IX

outras receitas.

§ 1º

O patrimônio e os recursos da FunPAC-DF devem ser utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.

§ 2º

Em caso de extinção da FunPAC-DF, o seu patrimônio deve ser transferido à entidade que assuma suas competências, ou, na ausência desta, aos equipamentos culturais públicos do Distrito Federal por afinidade, conforme delibere a Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 10º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 933 /2017