Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 933 de 14 de Novembro de 2017
Autoriza a criação da Fundação das Artes do Distrito Federal - FundARTE-DF e da Fundação de Patrimônio Cultural do Distrito Federal - FunPAC-DF e dispõe sobre as suas inserções no Sistema de Arte e Cultura - SAC-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica autorizada a criação da FundARTE-DF, entidade pública com regime jurídico de direito privado, integrante da administração indireta, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único
A FundARTE-DF tem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, com quadro funcional em regime da Consolidação das Leis do Trabalho, podendo receber servidores públicos cedidos pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios ou pela União.