JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 933 de 14 de Novembro de 2017

Autoriza a criação da Fundação das Artes do Distrito Federal - FundARTE-DF e da Fundação de Patrimônio Cultural do Distrito Federal - FunPAC-DF e dispõe sobre as suas inserções no Sistema de Arte e Cultura - SAC-DF.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Presidente da FundARTE-DF é nomeado pelo Governador.

Parágrafo único

A comissão colegiada para o apoio à gestão da FundARTE-DF, de caráter consultivo e composição paritária entre sociedade civil e poder público, é designada pelo Secretário de Estado de Cultura.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 933 /2017