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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 933 de 14 de Novembro de 2017

Autoriza a criação da Fundação das Artes do Distrito Federal - FundARTE-DF e da Fundação de Patrimônio Cultural do Distrito Federal - FunPAC-DF e dispõe sobre as suas inserções no Sistema de Arte e Cultura - SAC-DF.

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Art. 4º

A FundARTE-DF, entidade responsável pela execução das políticas para as artes, a cultura e a economia criativa do Distrito Federal, tem por finalidade:

I

fomentar e incentivar a criação, a pesquisa, a produção, a promoção, a difusão e a fruição de diversas linguagens e segmentos artísticos e culturais;

II

fomentar e incentivar a criação, a pesquisa, a produção, a promoção e a articulação de empreendimentos, arranjos produtivos locais intensivos em cultura e agentes que atuam no campo da economia criativa, em iniciativas voltadas ao desenvolvimento integrado do Distrito Federal e da RIDE.

Parágrafo único

A FundARTE-DF deve pactuar com a Secretaria de Estado de Cultura plano de trabalho anual, em que devem constar diretrizes, metas e ações para garantir a observância dos princípios e dos objetivos estabelecidos nesta Lei Complementar e em seu estatuto.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 933 /2017