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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 933 de 14 de Novembro de 2017

Autoriza a criação da Fundação das Artes do Distrito Federal - FundARTE-DF e da Fundação de Patrimônio Cultural do Distrito Federal - FunPAC-DF e dispõe sobre as suas inserções no Sistema de Arte e Cultura - SAC-DF.

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Art. 2º

A criação da FundARTE-DF e da FunPAC-DF fica condicionada ao cumprimento do disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 933 /2017