Lei nº 3.334 de 10 de dezembro de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o quadro dos servidores auxiliares do Tribunal de Contas da União o dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1957; 136º da independência e 69º da República.
Os cargos que compõem o Quadro do Tribunal de Contas da União, criado pela Lei nº 886, de 24 de outubro de 1949 , e alterado pela Lei nº 2.251, de 30 de junho de 1954 , bem como as funções da respectiva Tabela Única de Mensalistas vigente à data desta lei, passam a constituir o Quadro dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas da União, na forma das Tabelas anexas.
A organização dos Serviços Auxiliares e atribuições e responsabilidades dos respectivos cargos e funções serão estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal.
São criados no Quadro dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas da União, e na forma da discriminação constante da Tabela nº 2 anexa, os seguintes cargos isolados de provimento efetivo: 58 (cinqüenta e oito) de Auxiliar Administrativo 8 (oito) de Técnico de Orçamento, 3 (três) de Encadernador, 10 (dez) de Motorista e 63 (sessenta e três) de Auxiliar de Conservação.
Ficam extintas, quando vagarem, as seguintes funções de extranumerários rnensalistas do Tribunal de Contas da União: 4 (quatro) de Auxiliar Administrativo, 4 (quatro) de Assistente Administrativo, 50 (cinqüenta) de Escrevente-Dactilógrato 8 (oito) de Técnico de Orçamento, 3 (três) de Mestre, 10 (dez) de Motorista e 40 (quarenta) de Auxiliar de Conservação.
O primeiro provimento dos cargos a que se refere o art. 3º desta lei deverá atender às seguintes normas:
os cargos de Auxiliar Administrativo serão providos pelos atuais ocupantes das séries funcionais de Auxiliar Administrativo, Assistente administrativo e Escrevente-Dactilógrafo;
os cargos de Técnico de Orçamento, Encadernador, Motorista e Auxiliar de Conservação pelos atuais ocupantes das funções de Técnico de Orçamento, Mestre, Motorista e Auxiliar de Conservação, respectivamente.
No provimento de que se ocupa êste artigo, obedecer-se-á o sistema vertical decrescente, considerando-se como primeiro elemento de classificação a referência ocupada à data anterior à lei.
Em caso de empate prevalecera a maior antiguidade na referência, apurada até o último do trimestre anterior à vigência desta lei.
Concluída a movimentação resultante da reestruturação de que trata o artigo anterior provimento dos cargos isolados de padrões intermediários da mesma denominação criados por esta lei, será feito mediante nomeação dos ocupantes dos padrões imediatamente inferiores.
Na hipótese dêste artigo, a escolha, para o preenchimento de cada vaga devera recair em um dos três primeiros ocupantes da lista de antiguidade no cargo.
O cargos isolados de Auxiliar Administrativo e de Técnico de Orçamento serão extintos, à medida que vagarem, a começar do padrão mais baixo.
São ainda criados no Quadro dêsses Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas da União a carreira de Contador com a estrutura constante da Tabela nº 3 anexa, e os cargos isolados de provimento efetivo de Chefe da Portaria, padrão O. Ajudante de Chefe da Portaria, padrão N Almoxarife, padrão M, bem como de 3 (três) de Assessor Administrado o padrão M, suprimindo-se as funções gratificadas de Chefe de Portaria e Ajudante do Chefe de Portaria Encarregado de Almoxarifado.
São também criadas na Tabela de Funções Gratificadas do Tribunal de Contas, 1 (uma) função de Secretário do Diretor, símbolo FG-4, 2 (duas) de Chefe de Seção símbolo FG-2 e 2 (duas) de Assistente, símbolo FG-3, sendo 1 (uma), na Delegação do Estado de Minas Gerais e 1 (uma) na do Estado de Rio Grande do Sul, ficando suprimidas 3 (três) funções de Assistente FG-5, nas Delegações do Tribunal junto aos Ministérios da Guerra, Marinha e Aeronáutica.
As carreiras de Oficial Instrutivo, Escriturário, Dactilógrafo, Bibliotecário, Arquivologista e Auxiliar de Portaria do Quadro do Tribunal de Contas da União passam a ter a estrutura constante da Tabela nº 3, anexa à presente lei providos os respectivos cargos mediante promoções sucessivas dos, atuais ocupantes dos cargos da mesmas carreiras, obedecida, rigorosamente, a ordem de antiguidade de classe.
As vagas que ocorrerem nas classes iniciais da carreira de Oficial Instrutivo, serão preenchidas metade por concurso e metade alternadamente pelos ocupantes da classe final das carreiras de Escriturário e Dactilógrafo, na base de 2 (dois) Escriturários por 1 (um) Dactilógrato, iniciando-se o acesso pelos ocupantes da classe final da carreira de Escriturário, observado o critério de merecimento absoluto.
As vagas da classe inicial das demais carreiras serão providas, na sua totalidade mediante concurso público.
Consideram-se carreiras auxiliares em relação à de Oficial Instrutivo, a de Escriturário e de Dactilógrafo.
Na nomeação, promoção, licença, exoneração, demissão, readmissão, readaptação e aposentadoria dos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas da União serão aplicadas, observadas as restrições desta lei as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União ( Lei nº 1.711 de 28 de outubro de 1952 ), no que couberem.
O provimento dos cargos isolados e das funções gratificadas será da livre escolha do Presidente do Tribunal observados os princípios do seu Regimento Interno e os preceitos desta lei.
Enquanto não se incluir na discriminação orçamentária a situação instituída nesta lei, as despesas serão atendidas pelas dotações atualmente existentes.
É autorizado o Poder Executivo a abrir ao Tribunal de Contas da União o crédito especial de Cr$5 000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas com a aplicação desta lei.
JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1957