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Artigo 15 da Lei nº 3.334 de 10 de dezembro de 1957

Dispõe sôbre o quadro dos servidores auxiliares do Tribunal de Contas da União o dá outras providências.

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Art. 15

Enquanto não se incluir na discriminação orçamentária a situação instituída nesta lei, as despesas serão atendidas pelas dotações atualmente existentes.

Art. 15 da Lei 3.334 /1957