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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei nº 3.334 de 10 de dezembro de 1957

Dispõe sôbre o quadro dos servidores auxiliares do Tribunal de Contas da União o dá outras providências.

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Art. 10

As carreiras de Oficial Instrutivo, Escriturário, Dactilógrafo, Bibliotecário, Arquivologista e Auxiliar de Portaria do Quadro do Tribunal de Contas da União passam a ter a estrutura constante da Tabela nº 3, anexa à presente lei providos os respectivos cargos mediante promoções sucessivas dos, atuais ocupantes dos cargos da mesmas carreiras, obedecida, rigorosamente, a ordem de antiguidade de classe.

§ 1º

As vagas que ocorrerem nas classes iniciais da carreira de Oficial Instrutivo, serão preenchidas metade por concurso e metade alternadamente pelos ocupantes da classe final das carreiras de Escriturário e Dactilógrafo, na base de 2 (dois) Escriturários por 1 (um) Dactilógrato, iniciando-se o acesso pelos ocupantes da classe final da carreira de Escriturário, observado o critério de merecimento absoluto.

§ 2º

As vagas da classe inicial das demais carreiras serão providas, na sua totalidade mediante concurso público.

§ 3º

Os casos de empate serão resolvidos na forma da Lei.

Art. 10, §3º da Lei 3.334 /1957