Artigo 12 da Lei nº 3.334 de 10 de dezembro de 1957
Dispõe sôbre o quadro dos servidores auxiliares do Tribunal de Contas da União o dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Na nomeação, promoção, licença, exoneração, demissão, readmissão, readaptação e aposentadoria dos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas da União serão aplicadas, observadas as restrições desta lei as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União ( Lei nº 1.711 de 28 de outubro de 1952 ), no que couberem.