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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 3.334 de 10 de dezembro de 1957

Dispõe sôbre o quadro dos servidores auxiliares do Tribunal de Contas da União o dá outras providências.

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Art. 6º

Concluída a movimentação resultante da reestruturação de que trata o artigo anterior provimento dos cargos isolados de padrões intermediários da mesma denominação criados por esta lei, será feito mediante nomeação dos ocupantes dos padrões imediatamente inferiores.

Parágrafo único

Na hipótese dêste artigo, a escolha, para o preenchimento de cada vaga devera recair em um dos três primeiros ocupantes da lista de antiguidade no cargo.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 3.334 /1957