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Artigo 5º da Lei nº 3.334 de 10 de dezembro de 1957

Dispõe sôbre o quadro dos servidores auxiliares do Tribunal de Contas da União o dá outras providências.

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Art. 5º

O primeiro provimento dos cargos a que se refere o art. 3º desta lei deverá atender às seguintes normas:

I

os cargos de Auxiliar Administrativo serão providos pelos atuais ocupantes das séries funcionais de Auxiliar Administrativo, Assistente administrativo e Escrevente-Dactilógrafo;

II

os cargos de Técnico de Orçamento, Encadernador, Motorista e Auxiliar de Conservação pelos atuais ocupantes das funções de Técnico de Orçamento, Mestre, Motorista e Auxiliar de Conservação, respectivamente.

§ 1º

No provimento de que se ocupa êste artigo, obedecer-se-á o sistema vertical decrescente, considerando-se como primeiro elemento de classificação a referência ocupada à data anterior à lei.

§ 2º

Em caso de empate prevalecera a maior antiguidade na referência, apurada até o último do trimestre anterior à vigência desta lei.

Art. 5º da Lei 3.334 /1957