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Artigo 13 da Lei nº 3.334 de 10 de dezembro de 1957

Dispõe sôbre o quadro dos servidores auxiliares do Tribunal de Contas da União o dá outras providências.

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Art. 13

O provimento dos cargos isolados e das funções gratificadas será da livre escolha do Presidente do Tribunal observados os princípios do seu Regimento Interno e os preceitos desta lei.

Art. 13 da Lei 3.334 /1957