Artigo 13 da Lei nº 3.334 de 10 de dezembro de 1957
Dispõe sôbre o quadro dos servidores auxiliares do Tribunal de Contas da União o dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O provimento dos cargos isolados e das funções gratificadas será da livre escolha do Presidente do Tribunal observados os princípios do seu Regimento Interno e os preceitos desta lei.