Lei nº 159 de 30 de dezembro de 1935
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a contribuição para a formação da receita dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1935, 114 da Independência e 47º da Republica.
A contribuição dos empregados, dos empregadores e da União, para a formação da receita dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho será igual, na fórma do art. 121, § 1º, alinea h, da Constituição Federal, obrigatoria e fixada para cada instituição nos termos desta lei. Paragrapho unico. Para effeito da igualdade de contribuição estabelecida neste artigo, serão computadas todos e quaisquer contribuições a que estejam os associados obrigados por lei.
A contribuição dos empregados corresponderá mensalmente a uma percentagem sobre o respectivo vencimento, qualquer que seja a forma e a denominação deste, até o limite maximo de dois contos de réis (2:000$000), e variavel de 3 % a 8 % (tres a oito por cento), conforme exigir a situação de cada Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões.
A percentagem referida neste artigo será fixada pelo ministro do Trabalho, Industria e Commercio, mediante proposta do Conselho Actuarial e ouvida a Junta Administrativa da Caixa interessada.
Independente de aviso ou notificação, todas as empresas, estabelecimentos e empregadores, comprehendidos na presente lei, são obrigados a descontar mensalmente nas folhas de pagamento de seus empregados a contribuição prevista neste artigo.
Os empregadores contribuirão mensalmente com uma quota igual ao total das contribuições pagas durante o mez pelos respectivos empregados.
As contribuições de que tratam este artigo e o anterior, juntamente com a quota de previdencia de que trata o art. 4º quando a mesma for arrecadada pelo empregador, deverão ser recolhidas improrogavelmente até o dia 15 do mez seguinte áquelle em que forem devidas.
Igual obrigação terão os directores. gerentes, administradores ou encarregados dos serviços explorados diretamente pela União pelos Estados ou pelos Municipios, sujeitos ao regimen das Caixas de Aposentadoria e Pensões, sendo a contribuição de que trata este artigo deduzida immediatamente da receita arrecadada.
Os recolhimentos de que trata o § 4º deste artigo serão effetuados, em conta da respectiva Caixa ou Instituto, ao Banco do Brasil e ás suas agencias, ou, com a approvação do Conselho Nacional do Trabalho, a estabelecimentos bancarios ou arrecadadores, provimento designados pelos Institutos Caixas, sem prejuizo do que datermina o art, 9º da presente lei.
A contribuição da União, igual á somma de todas as contribuições dos empregados, é denominada "quota de previdencia" e será constituida:
pela contribuição do Estado, prevista nos decretos numeros 20.465, de 1 de outubro de 1931 , e 21.081, de 24 de fevereiro de 1932 , 22.096, de 16 de novembro de 1932 , 22.872, de 29 de junho de 1933 , e 22.992 ,de 26 de julho de 1933 , combinados com os de ns. 24.077, de 3 de abril de 1934 , 24.273, de 22 de maio de 1934 , 24.275, de 22 de maio de 1934 , e 24.615, de 9 de julho de 1934 , e respectivos regulamentos;
Ficam mantidos os demais elementos da receita vigente para os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.
Fica criada sob o titulo de "taxa de previdência social" uma percentagem de 2% sobre o pagamento, qualquer.que seja a sua modalidade de artigos importados do exterior, exceptuando-se, para esse fim, o combustivel e o trigo.
Com a creação dessa taxa ficam revogados o art. 5º, e paragrapho, do decreto n. 24.273, de 22 de maio de 1934 , e suas successivas modificações nesse particular, visto como dessa nova tributação sahirá a quota de previdencia prevista na legislação ora revogada.
Fica o Ministerio da Fazenda autorizado a baixar instruções ou regulamento determinando o modo de cobrança dessa taxa. sua execução e fiscalização.
E' extensivo as Caixas Economicas o disposto nos arts. 3º, alinea c, e 4º do decreto n. 24.615, de 9 de julho de 1934 . exceptuados, porém., os depositos até 10 (dez) contos e réis.
Annualmente figurará no orçamento da despesa do Ministério do Trabalho Industria e Commercio uma verba sob o titulo de "Previdencia Social". cuja dotação será igual a estimativa de arrecardação da taxa de previdencia social a que se refere o art. 6º.
Desta verba receberá o Instituto de Apasentadoria e Pensões dos Commerciarios a importancia equivalente a contribuição de seus associados para constituir a quota de previdencia do Estado que 1he é devida.
Poderár,correr também por asta verba. caso o saldo deduzido o comporte, depois de satisfeito o que determina o § 1º deste artigo, o pagamento de quotas de previdencia, que cabe ao Estado, para formar uma das partes da receita de novos Institutos ou Caixas de Pensões e Aposentadoria.
O Thesouro Nacional receberá mensalmente ao Banco do Brasil, á conta do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, os duodécimos desta verba, formada pela arrecadação estabelecida pelo art 6º desta lei, ficando estipulada, com base na arrecadação prevista para o exercicio de 1935, a quantia de vinte mil contos de réis (20.000$000)como adiantamento, a qual attenderá desta fórma ao que determinam os paragraphos anteriores.
Correrá por conta desta mesma verba a importancia relativa á quota de previdencia do Estado para attender as aposentadorias e pensões dos empregados ou funcionarios das Caixas ou Institutos.
Quando em um exercicio financeiro se apurar que a arrecadação total da quota de previdencia estabelecida no art. 4º foi inferior a contribuição dos associados de todas as Caixas ou Institutos de Pensões e Aposentadoria, o Conselho Nacional do Trabalho, a quem compete essa verificação, providenciará, por intermedio do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, para que seja feito o reforço da verba criada pelo art. 8º, providenciando o Governo da União os meios necessarios para isso, de fórma a ser cumprido o que determina a Constituição no art. 121, § 1º, alinea h . Paragrapho unico. No caso inverso, quando, pelo processo, for verificado, em tres exercicios consecutivos, haver saldo que ultrapasse a 10% (dez por cento), a União providenciará,no sentido de se operar reducção em uma ou mais taxas, de modo a não ser excedido o limite traçado nesta lei.
O saldo da quota de previdencia apurado em cada triennio, inferior a 10% após a distribuição effectuada na forma desta lei, deduzidas as despesas legaes será applicado na formação de uma reserva de contingencia, na forma: que fôr determinada pelo regulamento a que se refere o artigo 15.
Da arrecadação mensal da taxa a que se refere o art. 4º, alínea a, as empresas e estabelecimentos recolherão, na forma do § 3º do art. 3º, ao Banco do Brasil, em conta da respectiva Caixa ou Instituto, importancia igual ao total das contribuições dos associados, sendo o restante, se houver, depositado no mesmo Banco, em conta especial do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio. Paragrapho unico. Da arrecadação a que se refere o artigo 4º, letra b. de accordo com o § 1º do artigo 6º, o Ministerio da Trabalho, Industria e Comercio providenciará, por intermedio do Conselho Nacional do Trabalho, para que seja depositada no Banco do Brasil, em conta do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciarios, a quota que lhe couber mensalmente, obedecendo para isso o prazo maximo estabelecido pelo § 1º do art. 3º, ficando o restante com a mesma applicação do determinado no corpo deste artigo.
Cabe ao Conselho Nacional do Trabalho não só a fiscalização da igualdade de contribuições como a movimentação no Banco do Brasil, da conta especial do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio a que se refere o artigo 11 desta lei.
Os commerciantes sob firma individual e os socios administradores ou gerentes das firmas ou empresas, comprehendidos na especificação do art. 7º e respectivo § 2º do decreto n. 183, de 26 de dezembro de 1934 , terão o prazo de um anno para se inscreverem como associados do Instituto dos Commerciarios.
Os commerciantes actualmente inscriptos em virtude do art. 6º do citado decreto n. 183 , e que não quizerem continuar como associados, deverão notificar por escripto o Instituto dessa resolução, dentro do mesmo prazo, sem direito a restituição das quotas já pagas.
Os commerciantes a que se refere este artigo, que vierem a se estabelecer, terão o prazo de seis mezes para essa inscripcão, a contar da data desse estabelecimento.
Os empregados ou funcionarios das Caixas ou Institutos de Aposentadoria e Pensões serão abrigatoriamente seus associados, contribuindo com percentagem igual a dos empregados das respectivas empresas ou estabelecimentos, e as mesmas Caixas ou Institutos com uma quota equivalente á dos seus empregados ou funcaionarios.
Por infracção desta lei ou por falta de cumprimento de decisões do Ministério do Trabalho, Industria e Commercio, o Conselho Nacional do Trabalho applicará aos infractores multas de 50$ (cincoenta mil réis), até dez contos de réis (10:000$000), com recurso para o Ministerio do TrabaIho, Industria e Commercio, no prazo de trinta dias contados da respectiva notificação ou da publicação no Diario Official
O Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio expedirá o regulamento necessario para a execução desta lei, que entrará em vigor a 1 de janeiro de 1936, revogadas as disposições em contrario.
Getulio Vargas. Agamemnon Magalhães. Arthur de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1935, republicado em 2.1.1936 e republicado em 6.1.1936