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Artigo 10º da Lei nº 159 de 30 de dezembro de 1935

Regula a contribuição para a formação da receita dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho e dá outras providencias.

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Art. 10

O saldo da quota de previdencia apurado em cada triennio, inferior a 10% após a distribuição effectuada na forma desta lei, deduzidas as despesas legaes será applicado na formação de uma reserva de contingencia, na forma: que fôr determinada pelo regulamento a que se refere o artigo 15.

Art. 10 da Lei 159 /1935