Artigo 10º da Lei nº 159 de 30 de dezembro de 1935
Regula a contribuição para a formação da receita dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O saldo da quota de previdencia apurado em cada triennio, inferior a 10% após a distribuição effectuada na forma desta lei, deduzidas as despesas legaes será applicado na formação de uma reserva de contingencia, na forma: que fôr determinada pelo regulamento a que se refere o artigo 15.