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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei nº 159 de 30 de dezembro de 1935

Regula a contribuição para a formação da receita dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho e dá outras providencias.

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Art. 13

Os commerciantes sob firma individual e os socios administradores ou gerentes das firmas ou empresas, comprehendidos na especificação do art. 7º e respectivo § 2º do decreto n. 183, de 26 de dezembro de 1934 , terão o prazo de um anno para se inscreverem como associados do Instituto dos Commerciarios.

§ 1º

Os commerciantes actualmente inscriptos em virtude do art. 6º do citado decreto n. 183 , e que não quizerem continuar como associados, deverão notificar por escripto o Instituto dessa resolução, dentro do mesmo prazo, sem direito a restituição das quotas já pagas.

§ 2º

Os commerciantes a que se refere este artigo, que vierem a se estabelecer, terão o prazo de seis mezes para essa inscripcão, a contar da data desse estabelecimento.

Art. 13, §2º da Lei 159 /1935