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Artigo 12 da Lei nº 159 de 30 de dezembro de 1935

Regula a contribuição para a formação da receita dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho e dá outras providencias.

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Art. 12

Cabe ao Conselho Nacional do Trabalho não só a fiscalização da igualdade de contribuições como a movimentação no Banco do Brasil, da conta especial do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio a que se refere o artigo 11 desta lei.

Art. 12 da Lei 159 /1935