Artigo 14 da Lei nº 159 de 30 de dezembro de 1935
Regula a contribuição para a formação da receita dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os empregados ou funcionarios das Caixas ou Institutos de Aposentadoria e Pensões serão abrigatoriamente seus associados, contribuindo com percentagem igual a dos empregados das respectivas empresas ou estabelecimentos, e as mesmas Caixas ou Institutos com uma quota equivalente á dos seus empregados ou funcaionarios.