Artigo 4º, Alínea b da Lei nº 159 de 30 de dezembro de 1935
Regula a contribuição para a formação da receita dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A contribuição da União, igual á somma de todas as contribuições dos empregados, é denominada "quota de previdencia" e será constituida:
a
pela contribuição do Estado, prevista nos decretos numeros 20.465, de 1 de outubro de 1931 , e 21.081, de 24 de fevereiro de 1932 , 22.096, de 16 de novembro de 1932 , 22.872, de 29 de junho de 1933 , e 22.992 ,de 26 de julho de 1933 , combinados com os de ns. 24.077, de 3 de abril de 1934 , 24.273, de 22 de maio de 1934 , 24.275, de 22 de maio de 1934 , e 24.615, de 9 de julho de 1934 , e respectivos regulamentos;
b
pela importancia da taxa de previdencia social a que se refere o art. 6º desta lei.