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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 159 de 30 de dezembro de 1935

Regula a contribuição para a formação da receita dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho e dá outras providencias.

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Art. 8º

Annualmente figurará no orçamento da despesa do Ministério do Trabalho Industria e Commercio uma verba sob o titulo de "Previdencia Social". cuja dotação será igual a estimativa de arrecardação da taxa de previdencia social a que se refere o art. 6º.

§ 1º

Desta verba receberá o Instituto de Apasentadoria e Pensões dos Commerciarios a importancia equivalente a contribuição de seus associados para constituir a quota de previdencia do Estado que 1he é devida.

§ 2º

Poderár,correr também por asta verba. caso o saldo deduzido o comporte, depois de satisfeito o que determina o § 1º deste artigo, o pagamento de quotas de previdencia, que cabe ao Estado, para formar uma das partes da receita de novos Institutos ou Caixas de Pensões e Aposentadoria.

§ 3º

O Thesouro Nacional receberá mensalmente ao Banco do Brasil, á conta do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, os duodécimos desta verba, formada pela arrecadação estabelecida pelo art 6º desta lei, ficando estipulada, com base na arrecadação prevista para o exercicio de 1935, a quantia de vinte mil contos de réis (20.000$000)como adiantamento, a qual attenderá desta fórma ao que determinam os paragraphos anteriores.

§ 4º

Correrá por conta desta mesma verba a importancia relativa á quota de previdencia do Estado para attender as aposentadorias e pensões dos empregados ou funcionarios das Caixas ou Institutos.

Art. 8º, §2º da Lei 159 /1935