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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 159 de 30 de dezembro de 1935

Regula a contribuição para a formação da receita dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho e dá outras providencias.

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Art. 6º

Fica criada sob o titulo de "taxa de previdência social" uma percentagem de 2% sobre o pagamento, qualquer.que seja a sua modalidade de artigos importados do exterior, exceptuando-se, para esse fim, o combustivel e o trigo.

§ 1º

Com a creação dessa taxa ficam revogados o art. 5º, e paragrapho, do decreto n. 24.273, de 22 de maio de 1934 , e suas successivas modificações nesse particular, visto como dessa nova tributação sahirá a quota de previdencia prevista na legislação ora revogada.

§ 2º

Fica o Ministerio da Fazenda autorizado a baixar instruções ou regulamento determinando o modo de cobrança dessa taxa. sua execução e fiscalização.

Art. 6º, §1º da Lei 159 /1935