Artigo 6º da Lei nº 159 de 30 de dezembro de 1935
Regula a contribuição para a formação da receita dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica criada sob o titulo de "taxa de previdência social" uma percentagem de 2% sobre o pagamento, qualquer.que seja a sua modalidade de artigos importados do exterior, exceptuando-se, para esse fim, o combustivel e o trigo.
§ 1º
Com a creação dessa taxa ficam revogados o art. 5º, e paragrapho, do decreto n. 24.273, de 22 de maio de 1934 , e suas successivas modificações nesse particular, visto como dessa nova tributação sahirá a quota de previdencia prevista na legislação ora revogada.
§ 2º
Fica o Ministerio da Fazenda autorizado a baixar instruções ou regulamento determinando o modo de cobrança dessa taxa. sua execução e fiscalização.