Artigo 3º da Lei nº 159 de 30 de dezembro de 1935
Regula a contribuição para a formação da receita dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os empregadores contribuirão mensalmente com uma quota igual ao total das contribuições pagas durante o mez pelos respectivos empregados.
§ 1º
As contribuições de que tratam este artigo e o anterior, juntamente com a quota de previdencia de que trata o art. 4º quando a mesma for arrecadada pelo empregador, deverão ser recolhidas improrogavelmente até o dia 15 do mez seguinte áquelle em que forem devidas.
§ 2º
Igual obrigação terão os directores. gerentes, administradores ou encarregados dos serviços explorados diretamente pela União pelos Estados ou pelos Municipios, sujeitos ao regimen das Caixas de Aposentadoria e Pensões, sendo a contribuição de que trata este artigo deduzida immediatamente da receita arrecadada.
§ 3º
Os recolhimentos de que trata o § 4º deste artigo serão effetuados, em conta da respectiva Caixa ou Instituto, ao Banco do Brasil e ás suas agencias, ou, com a approvação do Conselho Nacional do Trabalho, a estabelecimentos bancarios ou arrecadadores, provimento designados pelos Institutos Caixas, sem prejuizo do que datermina o art, 9º da presente lei.