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Artigo 16 da Lei nº 159 de 30 de dezembro de 1935

Regula a contribuição para a formação da receita dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho e dá outras providencias.

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Art. 16

O Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio expedirá o regulamento necessario para a execução desta lei, que entrará em vigor a 1 de janeiro de 1936, revogadas as disposições em contrario.

Art. 16 da Lei 159 /1935