Artigo 16 da Lei nº 159 de 30 de dezembro de 1935
Regula a contribuição para a formação da receita dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio expedirá o regulamento necessario para a execução desta lei, que entrará em vigor a 1 de janeiro de 1936, revogadas as disposições em contrario.