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Artigo 15 da Lei nº 159 de 30 de dezembro de 1935

Regula a contribuição para a formação da receita dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho e dá outras providencias.

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Art. 15

Por infracção desta lei ou por falta de cumprimento de decisões do Ministério do Trabalho, Industria e Commercio, o Conselho Nacional do Trabalho applicará aos infractores multas de 50$ (cincoenta mil réis), até dez contos de réis (10:000$000), com recurso para o Ministerio do TrabaIho, Industria e Commercio, no prazo de trinta dias contados da respectiva notificação ou da publicação no Diario Official

Art. 15 da Lei 159 /1935