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Artigo 1º da Lei nº 159 de 30 de dezembro de 1935

Regula a contribuição para a formação da receita dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho e dá outras providencias.

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Art. 1º

A contribuição dos empregados, dos empregadores e da União, para a formação da receita dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho será igual, na fórma do art. 121, § 1º, alinea h, da Constituição Federal, obrigatoria e fixada para cada instituição nos termos desta lei. Paragrapho unico. Para effeito da igualdade de contribuição estabelecida neste artigo, serão computadas todos e quaisquer contribuições a que estejam os associados obrigados por lei.

Art. 1º da Lei 159 /1935