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Artigo 9º da Lei nº 159 de 30 de dezembro de 1935

Regula a contribuição para a formação da receita dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho e dá outras providencias.

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Art. 9º

Quando em um exercicio financeiro se apurar que a arrecadação total da quota de previdencia estabelecida no art. 4º foi inferior a contribuição dos associados de todas as Caixas ou Institutos de Pensões e Aposentadoria, o Conselho Nacional do Trabalho, a quem compete essa verificação, providenciará, por intermedio do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, para que seja feito o reforço da verba criada pelo art. 8º, providenciando o Governo da União os meios necessarios para isso, de fórma a ser cumprido o que determina a Constituição no art. 121, § 1º, alinea h . Paragrapho unico. No caso inverso, quando, pelo processo, for verificado, em tres exercicios consecutivos, haver saldo que ultrapasse a 10% (dez por cento), a União providenciará,no sentido de se operar reducção em uma ou mais taxas, de modo a não ser excedido o limite traçado nesta lei.

Art. 9º da Lei 159 /1935