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Artigo 7º da Lei nº 159 de 30 de dezembro de 1935

Regula a contribuição para a formação da receita dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho e dá outras providencias.

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Art. 7º

E' extensivo as Caixas Economicas o disposto nos arts. 3º, alinea c, e 4º do decreto n. 24.615, de 9 de julho de 1934 . exceptuados, porém., os depositos até 10 (dez) contos e réis.

Art. 7º da Lei 159 /1935