Artigo 5º da Lei nº 159 de 30 de dezembro de 1935
Regula a contribuição para a formação da receita dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam mantidos os demais elementos da receita vigente para os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.