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Artigo 5º da Lei nº 159 de 30 de dezembro de 1935

Regula a contribuição para a formação da receita dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho e dá outras providencias.

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Art. 5º

Ficam mantidos os demais elementos da receita vigente para os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.

Art. 5º da Lei 159 /1935