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Lei nº 13.249 de 13 de Janeiro de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Capítulo I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1º

Esta Lei institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019 - PPA 2016-2019, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal .[]

Art. 2º

O PPA 2016-2019 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.

Art. 3º

São prioridades da administração pública federal para o período 2016- 2019:

I

as metas inscritas no Plano Nacional de Educação ( Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 );[]

II

o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, identificado nas leis orçamentárias anuais por meio de atributo específico; e

III

o Plano Brasil sem Miséria - PBSM, identificado nas leis orçamentárias anuais por meio de atributo específico.

Parágrafo único

No prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo informará ao Congresso Nacional o montante de recursos a ser destinado, no quadriênio 2016-2019, ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e ao Programa de Investimentos em Logística - PIL.

Art. 4º

Para o período 2016-2019, o PPA terá como diretrizes:

I

O desenvolvimento sustentável orientado pela inclusão social;

II

A melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;

III

A garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais, geracionais e de gênero;

IV

O estímulo e a valorização da educação, ciência, tecnologia e inovação e competitividade;

V

A participação social como direito do cidadão; VI- A valorização e o respeito à diversidade cultural;

VII

O aperfeiçoamento da gestão pública com foco no cidadão, na eficiência do gasto público, na transparência, e no enfrentamento à corrupção; e

VIII

A garantia do equilíbrio das contas públicas.

Capítulo II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 5º

O PPA 2016-2019 reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:

I

Programa Temático: organizado por recortes selecionados de políticas públicas, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e

II

Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

Parágrafo único

Não integram o PPA 2016-2019 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.

Art. 6º

O Programa Temático é composto pelos seguintes elementos constituintes:

I

Objetivo, que expressa as escolhas de políticas públicas para o alcance dos resultados almejados pela intervenção governamental e tem como atributos:

a

Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo ou da Meta;

b

Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e

c

Iniciativa: declaração dos meios e mecanismos de gestão que viabilizam os Objetivos e suas Metas, explicitando a lógica da intervenção.

II

Indicador, que é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando a avaliação dos seus resultados.

III

Valor Global do Programa, que é a estimativa dos recursos orçamentários e extraorçamentários previstos para a consecução dos Objetivos, sendo os orçamentários segregados nas esferas Fiscal e da Seguridade Social e na esfera de Investimento das Empresas Estatais, com as respectivas categorias econômicas.

IV

Valor de Referência, que é o parâmetro financeiro utilizado para fins de individualização de empreendimento como iniciativa no Anexo III, estabelecido por Programa Temático e especificado para as esferas Fiscal e da Seguridade Social e para a esfera de Investimento das Empresas Estatais.

Art. 7º

Integram o PPA 2016-2019 os seguintes anexos:

I

Anexo I - Programas Temáticos;

II

Anexo II - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; e

III

Anexo III - Empreendimentos Individualizados como Iniciativas - acima do Valor de Referência; e

IV

Anexo IV - Empreendimentos Individualizados como Iniciativas - Abaixo do Valor de Referência.

Capítulo III

DA INTEGRAÇÃO COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS

Art. 8º

Os Programas constantes do PPA 2016-2019 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.

§ 1º

As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias.

§ 2º

Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a um único Objetivo, exceto as ações padronizadas.

§ 3º

As vinculações entre ações orçamentárias e Objetivos do PPA constarão das leis orçamentárias anuais.

Art. 9º

O Valor Global dos Programas, bem como os enunciados dos Objetivos e Metas, não constituem limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.

Art. 10

Os empreendimentos plurianuais cujo custo total estimado for igual ou superior ao Valor de Referência deverão ser individualizados como Iniciativas no Anexo III e aqueles cujo custo total foi inferior ao Valor de Referência serão individualizados como Iniciativas no Anexo IV.

§ 1º

A individualização de que trata o caput não se aplica aos empreendimentos realizados por meio de transferências de recursos da União a Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir critérios adicionais para a individualização de Iniciativas de que trata o caput deste artigo.

Capítulo IV

DA GESTÃO DO PLANO

Art. 11

A gestão do PPA 2016-2019 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar o alcance dos Objetivos e das Metas, sobretudo para a garantia de acesso às políticas públicas pelos segmentos populacionais mais vulneráveis, e busca o aperfeiçoamento:

I

dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;

II

dos critérios de regionalização das políticas públicas;

III

dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do Plano; e

IV

dos instrumentos de cooperação federativa

Art. 12

A gestão do PPA 2016-2019 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano.

§ 1º

Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2016-2019.

§ 2º

O Poder Executivo manterá sistema informatizado de apoio à gestão do Plano, cujas informações deverão ser atualizadas com periodicidade definida nos termos do §1º.

§ 3º

O Poder Executivo adotará, em conjunto com representantes da sociedade civil, mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2016-2019.

Art. 13

O Poder Executivo:

I

publicará em portal eletrônico dados estruturados e informações sobre a implementação e o acompanhamento do PPA 2016-2019; e

II

encaminhará ao Congresso Nacional o Relatório Anual de Avaliação do Plano, que conterá:

a

análise do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e realizados;

b

análise da situação, por Programa, dos Indicadores, Objetivos e Metas, informando as medidas corretivas a serem adotadas quando houver indicativo de que metas estabelecidas não serão atingidas até o término do Plano; e

c

execução financeira das ações vinculadas aos objetivos dos Programas Temáticos.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14

Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal , o investimento plurianual, para o período de 2016 a 2019, está incluído no Valor Global dos Programas.[]

Parágrafo único

A lei orçamentária anual e as leis de créditos adicionais detalharão em seus anexos os investimentos de que trata o caput , para o ano de sua vigência.

Art. 15

Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alterações no PPA 2016-2019 para:

I

compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, podendo, para tanto:

a

alterar o Valor Global do Programa;

b

adequar as vinculações entre ações orçamentárias e objetivos; e

c

revisar ou atualizar Metas.

II

alterar Metas qualitativas; e

III

incluir, excluir ou alterar os seguintes atributos:

a

Indicador;

b

Órgão Responsável por Objetivo e Meta;

c

Iniciativa; e

d

Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos extraorçamentários; e (Redação dada pela Lei nº 13.588, de 2018)[]

IV

alterar o Anexo II - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, em decorrência de criação, extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos. (Incluído pela Lei nº 13.588, de 2018)[]

Parágrafo único

Quaisquer modificações realizadas com fulcro na autorização prevista no caput deverão ser informadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e publicadas em portal eletrônico do governo federal.

Art. 16

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa Valdir Moysés Simão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2016 e retificado em 31.8.2016

Anexo

Texto

Download para Suplemento de publicação do anexo Vide alteração de anexo: (Lei nº 13.397, de 2016) (Lei nº 13.588, de 2018)