Artigo 9º do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica:
I
à tutela provisória de urgência;
II
às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III
à decisão prevista no art. 701 .