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Artigo 9º do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 9º

Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Remissões - Leis

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica:

I

à tutela provisória de urgência;

II

às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

III

à decisão prevista no art. 701 .

Art. 9º do Código de Processo Civil (CPC) - Lei 13.105 de 16 de Março de 2015