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Artigo 18 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 18

Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Questões de Concursos
Remissões - Leis

Parágrafo único

Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.