Artigo 18 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 108
- Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil
Código de Defesa do Consumidor, art. 81 - 82
- Código de Processo Civil, art. 109, § 1º
Código de Processo Civil, art. 329 - 330
- Código de Processo Civil, art. 485, VI
- Constituição Federal, art. 5º, XXI
- Constituição Federal, art. 5º, LXX
- Constituição Federal, art. 103, I
- Código Civil, art. 861
- Código de Processo Penal, art. 68
- Lei nº 1.134/1950
- Lei da Ação Popular
- Lei nº 7.347/1985
- Código de Processo Civil, art. 124
Parágrafo único
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.