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    3. Lei 12.825 de 5 de Junho de 2013

    Coração para favoritarLei 12.825 de 5 de Junho de 2013

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 5 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


    Art. 1º

    Fica criada a Universidade Federal do Oeste da Bahia - UFOB, por desmembramento da Universidade Federal da Bahia - UFBA, instituída pelo Decreto-Lei nº 9.155, de 8 de abril de 1946.

    Parágrafo único

    A UFOB, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Barreiras, Estado da Bahia.

    Art. 2º

    A UFOB terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi.

    Art. 3º

    A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFOB, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, de sua estrutura regimental e das demais normas pertinentes.

    Art. 4º

    O campus de Barreiras da UFBA passa a integrar a UFOB.

    § 1º

    Ficam criados os campi de Barra, de Bom Jesus da Lapa, de Luís Eduardo Magalhães e de Santa Maria da Vitória, em complemento ao campus listado no caput.

    § 2º

    O disposto no caput inclui a transferência automática:

    I

    dos cursos de todos os níveis independentemente de qualquer formalidade;

    II

    dos alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFOB, independentemente de qualquer outra exigência; e

    III

    dos cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFBA, disponibilizados para funcionamento do referido campus na data de publicação desta Lei.

    Art. 5º

    O patrimônio da UFOB será constituído por:

    I

    bens e direitos que adquirir;

    II

    bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares; e

    III

    bens patrimoniais da UFBA disponibilizados para o funcionamento do campus de Barreiras, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e do procedimento de regência.

    § 1º

    Só será admitida doação à UFOB de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

    § 2º

    Os bens e direitos da UFOB serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

    Art. 6º

    O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a UFOB bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.

    Art. 7º

    Os recursos financeiros da UFOB serão provenientes de:

    I

    dotações consignadas no orçamento geral da União;

    II

    auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

    III

    receitas eventuais, a título de remuneração, por serviços prestados compatíveis com a finalidade da UFOB, nos termos do estatuto e do regimento geral;

    IV

    convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais; e

    V

    outras receitas eventuais.

    Parágrafo único

    A implantação da UFOB fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União.

    Art. 8º

    A administração superior da UFOB será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.

    § 1º

    A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFOB.

    § 2º

    O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

    § 3º

    O estatuto da UFOB disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

    Art. 9º

    Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UFOB:

    I

    357 (trezentos e cinquenta e sete) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e

    II

    408 (quatrocentos e oito) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo: 163 (cento e sessenta e três) cargos de nível superior classe E e 245 (duzentos e quarenta e cinco) cargos de nível intermediário classe D, na forma descrita no Anexo desta Lei.

    Art. 10º

    Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para compor a estrutura da UFOB prevista em seu estatuto, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG:

    I

    7 (sete) CD-2;

    II

    24 (vinte e quatro) CD-3;

    III

    54 (cinquenta e quatro) CD-4;

    IV

    -105 (cento e cinco) FG-1;

    V

    105 (cento e cinco) FG-2;

    VI

    79 (setenta e nove) FG-3; e

    VII

    -118 (cento e dezoito) FG-4.

    Art. 11

    Além dos cargos previstos no art. 10, ficam criados 1 (um) cargo de Reitor - CD-1 e 1 (um) cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFOB.

    Parágrafo único

    O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFOB seja implantada na forma de seu estatuto.

    Art. 12

    A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

    Parágrafo único

    Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

    Art. 13

    A UFOB encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data das nomeações, pro tempore, do Reitor e do Vice-Reitor.

    Art. 14

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    DILMA ROUSSEFF Aloizio Mercadante Miriam Belchior

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013