JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 12.825 de 5 de Junho de 2013

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Oeste da Bahia - UFOB, por desmembramento da Universidade Federal da Bahia - UFBA, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O campus de Barreiras da UFBA passa a integrar a UFOB.

§ 1º

Ficam criados os campi de Barra, de Bom Jesus da Lapa, de Luís Eduardo Magalhães e de Santa Maria da Vitória, em complemento ao campus listado no caput.

§ 2º

O disposto no caput inclui a transferência automática:

I

dos cursos de todos os níveis independentemente de qualquer formalidade;

II

dos alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFOB, independentemente de qualquer outra exigência; e

III

dos cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFBA, disponibilizados para funcionamento do referido campus na data de publicação desta Lei.

Art. 4º, §2º, I da Lei 12.825 /2013