Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 12.825 de 5 de Junho de 2013
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Oeste da Bahia - UFOB, por desmembramento da Universidade Federal da Bahia - UFBA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O patrimônio da UFOB será constituído por:
I
bens e direitos que adquirir;
II
bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares; e
III
bens patrimoniais da UFBA disponibilizados para o funcionamento do campus de Barreiras, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e do procedimento de regência.
§ 1º
Só será admitida doação à UFOB de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º
Os bens e direitos da UFOB serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.